ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
CLÁUSULAS NOVAS SUBLINHADAS !!!!!!
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, CNPJ nº 00.399.857/0001-26, neste ato representada por sua Presidente, KÊNIA REGIA ANASENKO MARCELINO, CPF nº 625.065.361-91; e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF, CNPJ nº 32.901.746/0001-62, neste ato representado por seu Presidente, CARLOS HENRIQUE GARCIA, CPF nº 150.670.598-77; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisas agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola e abastecimento, sejam elas empresas, institutos, fundação, autarquia ou qualquer outra personalidade jurídica, com exceção do Estado de São Paulo, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho, baseado no Artigo 611, Parágrafo 1º, da CLT e no princípio de livre negociação de que cogita o Artigo 1º da Lei nº. 8.542, de 23/12/92, combinado com o Artigo 26 da Lei nº. 8.880, de 27/05/94 tem por finalidade a manutenção das estruturas de cargos e salários como se encontram aprovadas pelos órgãos externos de controle e o estabelecimento das condições de trabalho aplicadas no âmbito da Empresa acordante.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA-BASE
A CODEVASF reajustará as tabelas salariais e funções gratificadas, de forma linear, a partir da data base de 1º/05/2017, com o índice do IPCA do período anterior mais a perda de 1% referente ao último acordo e o PIB Agrícola de 2016.
Parágrafo Único – Caso haja alteração da legislação salarial para condições mais favoráveis aos empregados, estas serão adotadas automaticamente pela CODEVASF.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A CODEVASF compromete-se a efetuar o pagamento dos salários entre o primeiro e o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13ºSalário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A CODEVASF pagará a título de adiantamento do 13º salário, metade da remuneração a ser recebida pelo empregado, no mês das férias, caso o gozo das férias tenha início no primeiro semestre.
Parágrafo Primeiro – Em junho de cada ano a CODEVASF pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do 13º salário aos empregados que ainda não o tenham recebido.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF manterá a concessão da antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar ou enfermidade grave, devidamente comprovada, do empregado ou de seus dependentes diretos, mediante sua solicitação e desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SETIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CODEVASF concederá, mensalmente, a seus empregados, a partir de 1º/05/2017, Auxílio Refeição/Alimentação corrigido com base no índice do IPCA da Alimentação do período anterior correspondendo a 30 (trinta) ocorrências.
Parágrafo Primeiro - A participação dos empregados nos custos do Auxílio Refeição/Alimentação será de 1,0 % (um por cento) do valor recebido.
Parágrafo Segundo - O Auxílio Refeição/Alimentação será fornecido a todos os empregados, exceto nos seguintes casos:
Parágrafo Terceiro - Os empregados em benefício pelo INSS, durante os 24 (vinte e quatro) meses iniciais de seu afastamento, receberão o Auxílio Refeição/Alimentação sem a participação prevista no parágrafo primeiro, desde que o último afastamento tenha ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) meses
Parágrafo Quarto - Será mantida a concessão de Auxílio Refeição/Alimentação às empregadas afastadas por licença gestante.
Parágrafo Quinto - Será liberado o Auxílio Refeição/Alimentação até o dia 22 (vinte e dois) do mês anterior ao de competência.
Parágrafo Sexto – No mês de dezembro, a CODEVASF fornecerá aos empregados ativos, Auxílio Refeição/Alimentação adicional, a título de cesta natalina, proporcionalmente ao número de meses em que receberam o benefício previsto no caput, sem custo para os mesmos.
Parágrafo Sétimo – Fica assegurada pela CODEVASF a continuidade dos restaurantes e refeitórios ora em funcionamento. As Superintendências Regionais ficarão responsáveis pela adoção de procedimentos necessários à instalação e manutenção de seus restaurantes e refeitórios.
Parágrafo Oitavo - A exploração das instalações dos refeitórios por terceiros deverá ser feita respeitando as peculiaridades de cada localidade como forma de garantir seu funcionamento.
Parágrafo Nono - A vantagem ora estipulada não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A CODEVASF manterá a concessão do Auxílio Transporte a seus empregados, nos termos da legislação vigente, observado o estabelecido nos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF assegurará transporte adequado e seguro, a seus empregados, nas localidades não atendidas por serviços de transporte coletivo urbano.
Parágrafo Segundo - Nas localidades onde a CODEVASF mantiver sistema de transporte não será fornecido Auxílio Transporte.
Parágrafo Terceiro - Dado seu caráter indenizatório, o benefício não integra o salário de quem o percebe.
Paragrafo Quarto: O Empregado que requerer, poderá optar de forma não cumulativa, pelo recebimento do auxílio combustível, respeitando os mesmos valores e critérios estabelecidos pelo auxilio transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A CODEVASF manterá o Programa CODEVASF-SAÚDE, classificado como de autogestão “coletivo empresarial”, adequado à legislação vigente, com a participação financeira dos empregados, administrado pela Empresa e pelos seus empregados, tendo por operadora a CASEC – Caixa de Assistência à Saúde dos Empregados da CODEVASF.
Parágrafo Primeiro – A não adesão do empregado ao Programa CODEVASF-SAÚDE exime a CODEVASF de qualquer outra forma de assistência à saúde ao empregado e, por conseqüência, a seus dependentes diretos.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF compromete-se a repassar à Caixa de Assistência à Saúde dos Empregados da CODEVASF – CASEC, os recursos orçamentários e financeiros referentes à assistência médica e odontológica assegurando implante e prótese dentários e serviço de ortodontia aos servidores, empregados e seus dependentes, assim como implantará o tratamento de saúde por Pilates aos seus empregos para cobrir as despesas médicas e odontológicas, exclusivamente dos empregados e dos seus dependentes diretos inscritos no Programa CODEVASF-SAÚDE.
Parágrafo Terceiro – A CODEVASF compromete-se a considerar em sua proposta orçamentária para os próximos exercícios, referente à Subatividade “Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”, a aplicação, como piso, da tabela de participação mensal per capita prevista pela Portaria nº 625, de 21/12/2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, para “assistência à saúde” dos servidores públicos federais e seus dependentes, considerando o quadro total da Empresa e seus dependentes.
Parágrafo Quarto – A CODEVASF disponibilizará no edifício sede, em Brasília – DF, espaço físico necessário ao funcionamento da CASEC para gestão/operação do Programa CODEVASF–SAÚDE, mediante convênio mantido entre as partes.
Parágrafo Quinto – A CODEVASF compromete-se a, na vigência deste Acordo, manter a implementação das ações previstas no Programa de Recuperação de Empregados com Dependência Química e/ou Alcoólica.
Parágrafo Sexto: Nos casos em que a Codevasf não efetuar o desconto do Plano de Saúde em folha, a mesma se responsabilizará pelo pagamento, garantido a manutenção do associado no plano.
Parágrafo Sétimo: Nos casos previstos no parágrafo sexto a empresa fica desde já autorizada a efetuar o desconto no mês subsequente a ocorrência.
Parágrafo Oitavo: A CODEVASF se compromete a contribuir de forma paritária, referente a cada participante do Plano CASEC.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLAR
A CODEVASF manterá a concessão de Auxílio Creche/Pré-escolar, mediante o reembolso mensal das despesas comprovadamente realizadas pelos empregados com assistência pré-escolar a seus dependentes previdenciários, no valor teto de R$600,00 (seiscentos reais) observadas as seguintes condições:
a.1) com comprovação – reembolso da despesa com creche, pré-escola ou babá, limitado ao valor estabelecido no caput, sem incidência de tributação; ou
a.2) sem comprovação – recebimento do valor estabelecido no caput, sujeito a tributação;
Parágrafo Primeiro – O reembolso previsto no caput desta cláusula compreende pagamento de babá ou de mensalidade de contrato com creche ou pré-escola, não contemplando parcelas relativas a material escolar ou de apoio, atividades esportivas / complementares, alimentação e transporte.
Parágrafo Segundo - O empregado que tenha filho com deficiência física ou mental, sem limite de idade, fará jus a auxílio mensal no valor e nas condições da alínea “a” do caput, destinado a gastos com ensino/cuidado especial, desde que apresente laudo médico atestando a incapacidade do dependente e assine declaração assumindo a responsabilidade por informar a CODEVASF quando da ocorrência de qualquer fato que possa cessar o benefício.
Parágrafo Terceiro - No caso de filho com deficiência física ou mental que necessite de assistência / acompanhamento comprovado de seus pais, a CODEVASF compromete-se a avaliar caso a caso, mediante solicitação, a melhor forma de atender ao pleito.
Parágrafo Quarto – Quando ambos os cônjuges forem empregados da CODEVASF, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os mesmos a designarem o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Quinto – O empregado fará jus ao Auxílio Creche / Pré-escolar desde que declare, formalmente, que o cônjuge não percebe benefício semelhante para o mesmo dependente.
Parágrafo Sexto - Será mantida a concessão de Auxílio Creche / Pré-escolar aos empregados afastados por licença previdenciária, por até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do afastamento.
Parágrafo Sétimo - Dado seu caráter indenizatório, o benefício não integra o salário de quem o percebe.
Parágrafo Oitavo – Nos meses de ingresso e de desligamento do empregado o benefício será pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês.
Seguro de vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CODEVASF manterá o Seguro de Vida em Grupo, nos termos vigentes, inclusive com o auxílio funeral, cabendo aos empregados inscritos no benefício o pagamento mensal da coparticipação.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado não tenha o valor da coparticipação mensal descontado no contracheque devido a procedimentos adotados pelo SIAPE, a CODEVASF garantirá o pagamento do valor à Seguradora e comunicará o fato diretamente ao empregado para que este efetue o recolhimento correspondente, por meio de GRU (Guia de Recolhimento à União).
Parágrafo Segundo – Os empregados que, porventura, na data de assinatura deste Acordo, tiverem mensalidades do Seguro não quitadas, serão convocados pela CODEVASF para celebração de acordo administrativo para quitação do débito, conforme já vem sendo praticado. Caso a quitação do débito não seja efetuada conforme pactuado, a CODEVASF efetuará a exclusão do empregado da apólice de Seguro, bem como adotará providências quanto à devolução ao erário.
Parágrafo Terceiro - A CODEVASF garantirá o pagamento do prêmio do Seguro de Vida em Grupo ao empregado afastado em licença previdenciária, durante o período em que o mesmo permanecer nessa condição, sem ônus para o empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE CULTURA
A CODEVASF adotará as medidas necessárias para a manutenção do Vale Cultura na vigência do presente acordo em consonância com a legislação pertinente, mediante disponibilidade orçamentária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As Seções Sindicais do SINPAF ficam habilitadas ao cumprimento das disposições do Art. 477, §1º, da CLT, podendo a CODEVASF, opcionalmente, fazer as homologações com as autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
A CODEVASF, por meio da Gerência de Gestão de Pessoas, compromete-se a elaborar Programa de Capacitação de Recursos Humanos, mediante amplo levantamento de necessidades de treinamento e estabelecimento de prioridades para sua execução, em articulação com as Diretorias de Áreas e Superintendências Regionais, buscando garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários à sua plena viabilização.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF, atendendo a interesse de seus empregados, apoiará atividades culturais e esportivas que promovam a integração entre Sede e Superintendências Regionais.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF concederá ao empregado o direito de eleger os cursos de seu interesse, por ela oferecidos, encaminhando seu pleito diretamente à Gerência de Gestão de Pessoas, como já previsto no Programa de Capacitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A CODEVASF avaliará, caso a caso, as solicitações feitas por seus empregados para participação em programas de formação educacional, em área de interesse da CODEVASF, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF, atendendo a interesse de seus empregados, facilitará a realização de curso do ensino fundamental / médio, inclusive em suas unidades, criando incentivos tanto para os frequentadores quanto para os que atuarem como instrutores / monitores, e computando as horas do curso concluído com êxito como horas de treinamento das dimensões “Corporativa” ou “Comportamental” – requisito para progressão na carreira.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF procurará atender aos empregados que necessitem cumprir estágio obrigatório quando da conclusão de cursos formal (técnico profissionalizante ou de nível superior), preferencialmente possibilitando que o estágio ocorra em uma de suas unidades, cabendo à Gerência de Gestão de Pessoas - AA/GGP ou à correspondente Unidade Regional de Gestão de Pessoas - GRA/UGP promover a articulação necessária com a chefia imediata do empregado, com a chefia da unidade de estágio, e com a instituição de ensino.
Parágrafo Terceiro – A Codevasf, a partir da vigência desse Acordo incentivará a formação acadêmica profissional de seus empregados com vistas a dispor de bons quadros técnicos, apoiando a realização de cursos técnicos, tecnológicos, especialização de capacitação, mestrado e doutorado, em áreas afins a de sua atuação, em conformidade com o plano de capacitação. Para isso a empresa se comprometerá no prazo de doze meses a contar da data de assinatura desse Acordo Coletivo de Trabalho, atualizar norma específica de capacitação.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROGRESSÃO SALARIAL
A CODEVASF concederá aos seus empregados, anualmente, promoção por mérito/antiguidade como resultado da aplicação da Sistemática Anual de Progressão Salarial, observado o limite de 1% (um por cento) da folha de pagamento para o impacto anual das promoções por antiguidade e merecimento.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSÉDIO MORAL
A CODEVASF compromete-se a realizar, na vigência deste Acordo, ações preventivas e elaborar regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis na Empresa que possam levar à caracterização de assédio moral.
Parágrafo Único – A CODEVASF realizará palestras sobre assédio moral para os trabalhadores da Empresa objetivando esclarecer sobre este tema.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE TITULAR DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Fica assegurado ao empregado que vier a ser designado para substituir o titular de qualquer função gratificada da categoria de gestão ou de secretaria, por motivo de: férias, treinamento/curso, Prêmio por Assiduidade, licença médica, viagens ou faltas, o direito de receber a remuneração (salário ou gratificação) nas mesmas condições do titular da função, correspondente aos dias de substituição.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF fará com que as substituições dos titulares de funções sejam prioritariamente por empregados lotados nas unidades respectivas, a menos que não haja disponibilidade de pessoal nas mesmas.
Parágrafo Segundo - A liberação do registro de frequência prevista no item 4.2.1.2 da Norma de Controle de Frequência (N-210) se estende ao substituto no período de substituição efetiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO DE APOSENTADORIA
A CODEVASF na vigência do presente Acordo desenvolverá projeto piloto para implantação de um Programa de Preparação para a Aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF concederá estabilidade provisória aos empregados, durante os 12 (doze) meses que antecederem o direito à concessão de aposentadoria voluntária.
Parágrafo Segundo: A CODEVASF a pedido do empregado, que possua no mínimo 30 anos de serviço, a opção pela redução da carga horaria diária com a manutenção do ticket alimentação e redução proporcional da remuneração do salário, com vista a preparação para aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À PATERNIDADE
A CODEVASF assegurará às suas empregadas gestantes, na hipótese de estarem expostas ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante prescrição médica, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante o período de gestação.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF assegurará a empregada lactante que retornar da Licença Maternidade (120 mais 60 dias) o abono de 2(duas) horas na jornada diária de trabalho de 8(oito) horas, sendo estes concedidos em dois intervalos de 1(uma) hora, para amamentação do próprio filho até que este complete 1 (um) ano de idade, não cumulativo com o previsto no artigo 396 da CLT, desde que assim solicite até o fim da licença, mediante comprovação médica.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos empregados o direito da prorrogação da licença paternidade por 15 (quinze) dias, nos termos da Lei 11.770/2008, com as alterações da Lei 13.257/2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no Parágrafo Primeiro do artigo 10 do ADCT, mediante apresentação de certidão de nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS E LOCOMOÇÃO
A CODEVASF compromete-se a autorizar viagens a serviço somente quando houver disponibilidade orçamentária e financeira efetuando, quando necessário, os adiantamentos relativos à hospedagem e alimentação, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF compromete-se a revisar, na vigência deste Acordo, a Norma de Custeio de Viagem (N-201) inclusive no sentido de que os valores de alimentação e hospedagem sejam corrigidos de acordo com o item 5.1 da referida norma.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF unificará os procedimentos de adiantamento de viagem e diárias em todas as Unidades, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALA PARA MOTORISTAS
A CODEVASF obriga-se a manter onde já exista e a instalar nas demais localidades onde não exista, local para guarda de material e utensílios pessoais, acomodação e descanso nos intervalos de serviço, para os motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A CODEVASF prestará assistência jurídica e patrocínio advocatício necessários à defesa do empregado indiciado em inquérito policial e/ou ação penal, por ações ocorridas em estrito cumprimento de suas funções.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Os empregados da CODEVASF cedidos farão jus, nas condições estabelecidas neste instrumento, aos benefícios: Auxílio Refeição/Alimentação, Auxílio Transporte, Auxílio Creche/Pré-escolar, Seguro de Vida em Grupo, Prêmio Assiduidade, e Plano de Saúde, quando comprovarem que tais benefícios não são concedidos pelo órgão cessionário.
Parágrafo Único – A CODEVASF concederá os Exames Médicos Periódicos e os benefícios constantes do caput, exceto o Prêmio Assiduidade, ao pessoal sem vínculo nomeado para exercício de função gratificada e aos requisitados, quando comprovarem que tais benefícios não são recebidos no órgão de origem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTOS PARA GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
As propostas, estudos e anteprojetos que se refiram à valorização e ao desenvolvimento dos empregados deverão ser encaminhados ao SINPAF para apreciação e sugestão.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF promoverá treinamento adequado aos empregados que tenham suas atividades afetadas devido a mudanças organizacionais, tecnológicas ou processos de automação.
Parágrafo Segundo - A CODEVASF, na vigência deste Acordo, compromete-se a realizar levantamento para a realização de concurso público visando à contratação de novos empregados.
Parágrafo Terceiro – A CODEVASF procurará ocupar as vagas existentes em seu quadro, preferencialmente, com empregados interessados no remanejamento da unidade de lotação, antes do início da convocação de aprovados em novo concurso público.
Parágrafo Quarto - A CODEVASF, por ocasião da admissão de novos empregados, deverá anotar na Carteira de Trabalho o cargo e a formação profissional pela qual o empregado foi contratado, e quando for o caso, a atividade principal a ser desenvolvida na Empresa, para fins de comprovação junto a outros órgãos.
Parágrafo Quinto - A CODEVASF regulamentará as atividades passíveis de terceirização em consonância com sua Lei de criação, seu Estatuto e com seu Plano de Cargos, em atendimento ao Acórdão nº 2.132/2010-TCU-Plenário, de 25/08/2010, e em conformidade com a legislação aplicável.
Parágrafo Sexto - A CODEVASF se compromete a divulgar trabalhos realizados por seus empregados, decorrentes de cursos de especialização ou congressos, versando sobre matérias diretamente relacionadas com atividades desenvolvidas pela Empresa, desde que devidamente homologados/validados pela mesma.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AÇÕES JUDICIAIS
A CODEVASF não fará qualquer tipo de restrição ao empregado que tiver ingressado com reclamação trabalhista ou qualquer ação ou medida judicial, perante o poder judiciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A CODEVASF concederá liberação parcial de ponto, por ocasião do pagamento dos salários, para os empregados lotados nas unidades campo e nos Perímetros de Irrigação, observadas as conveniências e necessidades do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
A CODEVASF abonará as faltas de seus empregados, em caráter especial, por até 5 (cinco) dias consecutivos, além dos dias concedidos pela legislação vigente, sem prejuízos de salário, vantagens e demais direitos, nos seguintes casos:
a). Em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro e segundo graus, inclusive colaterais (irmãos), sogro e sogra, genros e noras. Caso o sepultamento ocorra em localidade/região diferente e distante daquela de lotação do empregado poderá ser concedida prorrogação do número de dias, em comum acordo com a Empresa.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF também abonará as faltas de seus empregados, em caráter especial, por até 10 (dez) dias consecutivos, sem prejuízos de salário, vantagens e demais direitos, mediante apresentação obrigatória de atestado ou laudo médico que comprove a doença e necessidade de acompanhamento de cônjuge, ascendente ou descendente de 1º grau ou outros dependentes legais. Mediante manifestação médica a Empresa poderá conceder prorrogação do número de dias.
Parágrafo Segundo – Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento, a CODEVASF poderá autorizar a antecipação do gozo de Prêmio Assiduidade ou de férias não vencidas, desde que tenha decorrido ao menos 1 (um) ano da data de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMISSÃO/PUNIÇÃO
A CODEVASF se compromete, conforme já consta do Regulamento de Pessoal, itens 4.11.3, 4.11.4 e 4.11.5, e da Norma Disciplinar (N-359), que nenhum empregado será punido e/ou demitido por justa causa, sem que haja o prévio Processo Administrativo.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA ADOÇÃO
A CODEVASF concederá às suas empregadas, licença em caso de adoção, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - No caso de empregado, a licença do pai adotivo será igual ao do pai biológico.
Parágrafo Segundo - A licença será contada a partir da comprovação do deferimento, pelo Juiz competente, da guarda e posse do menor e do requerimento judicial da adoção.
Parágrafo Terceiro – A Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiões, empregado ou empregada.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- PARCELAMENTO DE FÉRIAS
A CODEVASF poderá autorizar a todos os seus empregados, independente de idade, por solicitação expressa do interessado, o parcelamento do gozo de férias em dois períodos, sendo o primeiro com duração mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: A CODEVASF pagará o abono de férias na proporção de 75% (setenta e cinco por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL
Nas unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, a CODEVASF compromete-se a tomar todas as iniciativas para realizar novos laudos.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada ao SINPAF a indicação de representante para acompanhar a elaboração de laudos periciais, ficando desde já estabelecido que não havendo indicação de representante por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido por técnico contratado pela CODEVASF será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo Segundo – Após a elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) / LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) a CODEVASF fornecerá cópia, oficialmente, ao SINPAF.
Parágrafo Terceiro - A CODEVASF concederá aos pilotos de aeronave, na vigência deste ACT, gratificação pelo exercício de atividade aérea correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-base do empregado.
Parágrafo Quarto - A CODEVASF analisará a possibilidade de concessão do Adicional de Periculosidade aos seus pilotos com base em laudo técnico homologado pela Empresa e na legislação específica, a partir de nova solicitação apresentada pelos interessados.
Parágrafo Quinto - A CODEVASF reconhece como insalubres ou perigosas as atividades avaliadas por profissional competente em segurança do trabalho, amparadas tecnicamente nas normas regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, Normas Internacionais como a ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists e IARC – The International Agency for Research on Câncer.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA DO TRABALHADOR
A CODEVASF continuará fornecendo gratuitamente aos seus empregados, equipamentos de proteção individual (EPI), uniformes e roupas especiais, em quantidade e qualidade adequadas, nos casos em que as atividades desempenhadas ou as condições de trabalho assim recomendarem, conforme dispositivo legal.
Parágrafo Primeiro - Ficam os empregados obrigados a utilizar os equipamentos de trabalho fornecidos pela Empresa, ficando sujeitos às sanções disciplinares devidas caso não façam o uso adequado dos mesmos, conforme requerido pela atividade desempenhada.
Parágrafo Segundo - Nenhum empregado será obrigado a trabalhar em atividades insalubres ou perigosas, caso a Empresa não lhe forneça o equipamento necessário estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - A CODEVASF implementará ações necessárias à prevenção das ocorrências de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), em todos os setores da Empresa, inclusive visando a implantação de ginástica laboral e meditação nas Superintendências Regionais.
Parágrafo Quarto - É de responsabilidade da CODEVASF, por meio do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), podendo ter a colaboração dos trabalhadores, a vigilância dos riscos ambientais, qualidade e manutenção de EPIs, podendo a qualquer tempo, intervir em locais e processos de trabalho que tenham ou potencializem riscos de acidentes e doenças do trabalho.
Parágrafo Quinto – Serão realizadas atividades de esclarecimento e de conscientização dos riscos ambientais nos processos de trabalho.
Parágrafo Sexto – Todos os serviços de construção, manutenção e conservação a serem realizados nas dependências da CODEVASF ainda que por prestadores de serviços, deverão previamente ser comunicados ao SESMT de cada unidade para que possam ser executados segundo as normas de segurança do trabalho e higiene ocupacional.
Parágrafo Sétimo – O SESMT de cada unidade deverá fazer visita de inspeção, periodicamente, aos perímetros irrigados e em obras executadas sob responsabilidade da CODEVASF, para informar aos gestores, por meio de parecer técnico, sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização.
Parágrafo Oitavo – Os serviços de instalação de máquinas nas estações de bombeamento da CODEVASF deverão ser acompanhados pelo SESMT da unidade, que deverá realizar uma análise preliminar dos riscos visando evitar acidentes e doenças profissionais no ambiente de trabalho, bem como orientar os gestores sobre as medidas de eliminação e neutralização.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A CODEVASF garantirá o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na Sede e nas Superintendências Regionais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF promoverá, anualmente, encontro técnico com profissionais de Segurança do Trabalho, da Sede e de todas as SRs.
Parágrafo Segundo - Os membros titulares da CIPA disporão de 4 (quatro) horas semanais de suas jornadas de trabalho, para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
Parágrafo Terceiro - Os membros da CIPA terão acesso às informações de alteração de layout e outros assuntos de seu interesse, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados.
Parágrafo Quarto - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, dos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato.
Parágrafo Quinto - A CODEVASF compromete-se a, no prazo de 2 (dois) dias úteis, pronunciar-se oficialmente quando de qualquer solicitação por escrito encaminhada pela CIPA.
Parágrafo Sexto - A CODEVASF concederá recursos necessários à efetivação dos treinamentos especializados em segurança do trabalho aos membros da CIPA.
Parágrafo Sétimo – A CODEVASF garantirá a realização anual da Semana Interna de Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho – SIPAT em todas as unidades.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E DE PREVENÇÃO
A CODEVASF compromete-se a realizar, durante a vigência deste Acordo, exames médicos periódicos conforme legislação, extensivos a todos os seus empregados ativos, segundo programação e critérios a serem estabelecidos.
Parágrafo Primeiro – Adicionalmente poderão ser solicitados, a critério do médico, os seguintes exames: hemograma, triglicerídeos, colesterol, glicemia de jejum e EAS; avaliação cardiológica (incluso teste ergométrico e eletrocardiograma, ou ecocardiograma) e sangue oculto nas fezes, para empregados com idade acima de 40 (quarenta) anos; além de consulta ginecológica, mamografia e/ou ecografia mamária, colposcopia e exame citopatológico para as mulheres, e consulta urológica e PSA para os homens com idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo Segundo – Exames complementares solicitados pelo médico examinador para empregados que desempenhem atividades com exposição a agentes nocivos ou a fatores de risco poderão ser autorizados pela Empresa após análise pelo médico coordenador do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Terceiro – A CODEVASF se compromete a promover campanha anual de vacinação contra a gripe, na Sede e nas SRs, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Quarto – Os exames previstos nesta cláusula serão sem custo para os empregados.
Parágrafo Quinto – Os empregados são obrigados a comparecer à consulta visando emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
Parágrafo Sexto – O disposto no caput e demais parágrafos desta cláusula também é aplicável aos exames admissionais, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissionais.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A CODEVASF implantará política de readaptação do empregado reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
A CODEVASF encaminhará ao SINPAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de empregado acidentado.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF garantirá tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente de trabalho, sem ônus para o empregado, desde que constatado não ter havido negligência por parte do mesmo. As despesas cobertas pela CODEVASF correspondem à internação e tratamentos cobertos pelo rol de procedimentos praticados pelo Programa CODEVASF-SAÚDE, não compreendendo medicamentos nem despesas de deslocamento não previstas no Programa.
Parágrafo Segundo – Para os casos de acidente de trabalho:
RELAÇÕES SINDICAIS
Representação Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CODEVASF reconhece o SINPAF como legítimo representante dos seus empregados nas relações trabalhistas e previdenciárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO A ASSEMBLEIA
A CODEVASF reconhece o direito de seus empregados participarem de assembleia convocada pelo SINPAF e, para tanto, facultará a liberação do auditório ou espaço para a realização de atos dessa natureza, na Sede, nas Superintendências Regionais e nas unidades descentralizadas.
Parágrafo Primeiro - A convocação será comunicada à direção da CODEVASF, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo - A liberação do local solicitado para a assembleia fica condicionada à não existência de programação agendada pela Empresa.
Parágrafo Terceiro - As assembleias deverão ser realizadas, de preferência, no início do primeiro expediente.
Parágrafo Quarto - Quando da ocorrência de assembleia fora das instalações da Empresa a CODEVASF abonará o ponto dos empregados que participarem efetivamente da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
A CODEVASF assegurará a liberação de ponto, em tempo integral, de até 3 (três) representantes sindicais da CODEVASF, eleitos para integrarem a Diretoria Nacional do SINPAF, em exercício efetivo, mediante comunicação expressa à Gerência de Gestão de Pessoas, para o exercício de atividades sindicais.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF assegurará a liberação de ponto, em tempo integral, de 1 (um) dirigentes sindicais em cada Seção Sindical, a ser designado pelo SINPAF junto à Gerência ou Unidade de Gestão de Pessoas da Empresa, para o exercício de suas atividades sindicais.
Parágrafo Segundo - Os empregados liberados conforme estabelecem o Caput e o Parágrafo Primeiro desta cláusula não sofrerão qualquer prejuízo de suas remunerações, vantagens e demais direitos legais, como se no exercício de suas funções estivessem.
Parágrafo Terceiro - Caso seja constatado que dirigentes sindicais liberados para o exercício do mandato sindical estejam exercendo atividades alheias à atividade sindical, a direção da CODEVASF comunicará o fato ao SINPAF, para providências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais, aos conselheiros fiscais e aos delegados sindicais do SINPAF, o direito de participarem de eventos sindicais (congressos, cursos, fóruns de debates, encontros, plenárias, etc.), com a liberação do ponto por até 10 (dez) dias anuais, não cumulativos, sem ônus para a Empresa.
Parágrafo Único - A participação no evento deverá ser comunicada à Empresa, por escrito, em documento encaminhado à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
A CODEVASF descontará a contribuição associativa sindical na folha de pagamento mensal e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolherá o numerário aos cofres do SINPAF, comprometendo-se a encaminhar relação nominal, em ordem alfabética, dos empregados filiados com os respectivos descontos, por Superintendência Regional e Sede.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INSTALAÇÕES E QUADROS DE AVISOS
A CODEVASF concederá instalações para o necessário funcionamento das representações sindicais do SINPAF, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e Caixa de Assistência dos Empregados da CODEVASF - CASEC, com seus respectivos quadros de avisos externos, para comunicação de assuntos de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÕES PARITÁRIAS
A CODEVASF assegurará a participação dos empregados indicados pelo SINPAF para as comissões paritárias, criadas para tratar de trabalhos específicos e por período definido, para as reuniões de trabalho, após a anuência de suas chefias imediatas.
Parágrafo Primeiro - Todas as despesas de deslocamento e estadia dos empregados indicados pelo SINPAF para participação nas comissões paritárias serão custeadas pelo mesmo (SINPAF).
Parágrafo Segundo - A CODEVASF poderá, a seu critério, participar do custeio das despesas previstas no parágrafo anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES DO ACORDO COLETIVO
A comissão nacional de negociação do ACT, por parte do SINPAF, será constituída pelos presidentes das Seções Sindicais da base da CODEVASF, ou seus substitutos legais, e pela Diretoria Nacional do SINPAF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MESA DE NEGOCIAÇÃO
A partir desse acordo a CODEVASF instituirá mesa de negociação permanente do Acordo Coletivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO
No prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência deste ACT, SINPAF e CODEVASF constituirão de forma paritária Comissão Nacional de Acompanhamento do ACT, incumbida de acompanhar a implementação e o cumprimento do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro - Todos os problemas relacionados com o não cumprimento do Acordo deverão ser comunicados pelo SINPAF imediatamente a CODEVASF por escrito.
Parágrafo Segundo - A CODEVASF compromete-se a fazer análise dos eventuais problemas comunicados pelo SINPAF e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, responder formalmente, indicando as medidas que serão tomadas para resolvê-los.
Outras disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A CODEVASF, desde que não haja manifestação contrária de seus empregados, fica autorizada a proceder ao desconto das seguintes contribuições mensais e outras parcelas similares:
Parágrafo Único – Considerando o disposto no Decreto nº 6.386/2008, que trata dos descontos em consignação pelo SIAPE, caso não conste do contracheque o desconto da parcela de contribuição mensal, cabe ao empregado promover os pagamentos correspondentes diretamente às respectivas consignatárias (CASEC, ASSEMCO, ou banco responsável por empréstimo).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Fica assegurado aos empregados o acesso aos seus documentos funcionais, inclusive processos de natureza disciplinar, ficando a Empresa obrigada a retificar as incorreções comprovadas.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF, quando solicitada, fornecerá aos seus empregados cópia autenticada dos documentos a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - A CODEVASF divulgará, mensalmente, no Boletim Informativo, de forma clara, todas as informações referentes a seus atos administrativos, inclusive os referentes à liberação de recursos para o plano de saúde, encaminhando 1 (uma) cópia ao SINPAF.
Parágrafo Terceiro - A CODEVASF deverá comunicar ao SINPAF, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês subsequente ao fato, todas e quaisquer demissões e/ou contratações feitas bem como afastamentos/retornos de licença previdenciária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROGRAMA DE METAS
A CODEVASF compromete-se a dar continuidade aos estudos para implantação de Programa de Metas / Participação em Resultados, envidando todos os esforços junto aos órgãos externos no sentido de promover sua implantação durante a vigência deste Acordo, mediante constituição de comissão paritária.
Parágrafo Único - A CODEVASF fornecerá todos os documentos ou informações relativas ao tema objeto de discussão, quando solicitado pelo SINPAF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQÜÊNCIA
A CODEVASF fica autorizada a adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho na forma prevista no artigo 1º da Portaria nº 373, de 28/02/2011, desde que observado o que estabelecem o parágrafo 2º do artigo 1º bem como o artigo 3º da mesma norma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A CODEVASF fica autorizada a adotar jornada especial de trabalho – 12x36 (doze por trinta e seis), mediante assinatura de Termo de Ajuste Temporário de Jornada Especial com os empregados que atuem em atividades específicas, retornando à jornada regular de trabalho contratada ao término do período pactuado ou mediante novo acordo firmado entre a Empresa e o empregado.
Parágrafo Único – A adoção da jornada de 12x36 não interfere no pagamento de adicional noturno.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – QUALIFICAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
A CODEVASF se compromete a regulamentar, na vigência deste Acordo, os procedimentos a serem adotados durante o período de experiência dos novos contratados, contemplando todas as informações necessárias e relativas ao desempenho do mesmo, sua adaptação ao ambiente de trabalho, bem como as orientações sobre as tarefas a serem desenvolvidas, as atribuições e orientações sobre a Empresa (Estatuto, Regimentos, Plano de Saúde, Plano de Previdência Privada, Sindicato, Instruções Normativas etc.).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – SEGURO PARA VEÍCULOS
A CODEVASF compromete-se a providenciar e manter atualizado o seguro de todo veículo com até 5 (cinco) anos de uso.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF compromete-se a realizar a manutenção preventiva e corretiva dos seus veículos disponibilizando, mensalmente, nos quadros de aviso dos setores de transporte, tabela contendo os prazos previstos de cada veículo para sua manutenção preventiva.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF compromete-se, na vigência deste Acordo, a adotar as medidas necessárias para que os veículos destinados a transporte de trabalhadores em atividade rural dentro das Unidades Administrativas da CODEVASF apresentem compartimento adequado à acomodação de ferramentas e materiais, separado dos passageiros.
Parágrafo Terceiro – As despesas com franquia de seguro, decorrentes de acidentes com veículos, serão assumidas pela CODEVASF, ressalvada imperícia, negligência ou imprudência do empregado condutor do veículo.
Parágrafo Quarto – O empregado envolvido em acidente com veículos da empresa ficará isento de culpa, inclusive para fins de ressarcimento de possíveis prejuízos ao patrimônio da CODEVASF, se constatado que o acidente tenha ocorrido em consequência de falha mecânica ou falta de manutenção do veículo, mediante conclusão de Processo de Sindicância, em cumprimento ao disposto na Norma de Transporte (N-214), item 4.5.4.2 e no Regulamento de Pessoal, itens 4.11.3, 4.11.4 e 4.11.5.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUXILIO EDUCAÇÃO.
A CODEVASF, reembolsará, mediante comprovação de despesas, o valor de até R$-2.781,50- (dois mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) conforme índice definido pelo MEC por ano, ao empregado que comprovar despesas com material escolar, uniforme, matricula e mensalidade em estabelecimento de ensino fundamental, médio, superior, técnico profissionalizante ou pós-graduação, para si e/ou seus dependentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DE NORMAS.
A CODEVASF, se compromete a revisar, no prazo de noventa (90) dias, as Normas que versa sobre liberação de funcionários para cursos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE.
A CODEVASF, dispensará o dia de trabalho empregado a cada doação de sangue.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ.
A CODEVASF, fornecerá café da manhã gratuito, no início do primeiro expediente de trabalho a todos empregados em atividade de campo e motoristas, respeitando a qualidade, cardápio nutricional e adequação a cada região.
Parágrafo Único - Ficam asseguradas às Seções Sindicais a apreciação e sugestão do cardápio elaborado pela Unidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE TITULARIDADE.
A CODEVASF, manterá o pagamento do adicional de titularidade para os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível superior completo, nos seguintes percentuais: 9% (nove por cento) do salário-base para os detentores de certificado em nível de pós-graduação lato sensu, 18% (dezoito por cento) do salário-base para os detentores de título de mestrado e 36% (trinta e seis por cento) do salário-base para os detentores do título de doutorado.
Parágrafo Único – O adicional de titularidade não será cumulativo em função do título adquirido ou cargo, sendo considerado o de maior grau que o empregado possuir.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
A CODEVASF reduzirá a Jornada de trabalho para 30 horas semanais (6 horas/dia) com manutenção de salário e benefícios.
Parágrafo único: A CODEVASF estabelecera critérios para fins de qualificação profissional na área de atuação da empresa, observando os princípios de isonomia e imparcialidade de forma a assegurar a igualdade de direitos de todos os empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME.
A CODEVASF, garantira o fornecimento de uniforme completo para funcionários de campo e motoristas (sapato/botas, duas calças jeans, e duas camisas sociais manga longa em tecido de algodão com aditivo foto protetor (FPU 50)) a cada seis meses.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRESSÃO E AVALIAÇÃO.
A CODEVASF se compromete a implantar na sistemática de progressão salarial a avaliação ascendente e descendente (180), a avaliação da Chefia deverá ser complementar aos critérios estabelecidos no PFG.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA.
A CODEVASF se compromete a garantir, a partir da vigência deste ACT, recursos específicos para as ações ao PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE SINDICÂNCIA.
Fica assegurada ao Sinpaf a indicação de um representante, desde que solicitado pelo empregado, para acompanhar a Comissão de Sindicância instauradas.
Brasília – DF.
KÊNIA RÉGIA ANASENKO MARCELINO CARLOS HENRIQUE GARCIA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2017/2018
1) A CODEVASF abonará as faltas de seus empregados que não tenham direito ao Prêmio Assiduidade devido à restrição contida no Regulamento de Pessoal, por até 12 (doze) dias, correspondente ao período de vigência deste ACT, para tratarem de assuntos particulares, desde que previamente acordado com a Chefia imediata e comunicado à Gerência de Gestão de Pessoas, na Sede, ou à Unidade de Gestão de Pessoas, na SR correspondente, exceto para aqueles que ainda se encontrarem no período contratual de experiência ou que vierem a ser contratados;
2) Por ocasião das festividades de final/início de ano os empregados que não tenham direito ao Prêmio Assiduidade devido à restrição contida no Regulamento de Pessoal, disporão, a título de recesso, da semana de Natal ou de Ano Novo, segundo escala do setor respectivo, sem necessidade de compensação;
3) Aos empregados que por necessidades inadiáveis forem convocados ao trabalho na semana de Natal e Ano Novo, será permitido o gozo de igual período (mesmo número de dias úteis), posteriormente, mediante acerto com a chefia imediata; e
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